quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Olá doutores!!

Pra quem deseja se preparar um pouco mais antes das aulas do professor Emerson, segue alguns videos disponibilizados pela TV Justiça no Youtube sobre os Juizados Especiais Cíveis. 
Bons Estudos!
Abraços!!






Aula Direito Processual Civil IV

Olá doutores!

Pra quem perdeu a primeira aula de Direito processual civil IV, na última sexta, 05/08/2011, segue a aula abaixo.


Direito Processual Civil IV
Aula 1
05//08/2011
Profº.: Emerson

Juizados Especiais

1.      Criação do JESP
A Constituição Federal, em seu art. 98, I, dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais, senão vejamos:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

        I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Para atender o disposto acima, adveio em setembro a lei 9.099/95 que efetivamente cria os Juizados Especiais Cíveis, em detrimento aos Juizados de Pequenas Causas, que já se encontravam estabelecidos no art. 24, X, CRFB/88.

        Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

Tão somente, em julho, no dia 12 de 2001, com o advento da lei 10.259, houve a criação dos Juizados Especiais cíveis e criminais na esfera federal (no que conflitar, aplica-se ao disposto na lei 9.099/95).
Em 22 de dezembro de 2009, têm-se a lei 12.153 que cria aos juizados especiais da Fazenda Pública que entra em vigor a partir de 23/06/2010. Esta versa sobre as pessoas. Os criminais e cíveis na esfera federal ate 60 salários mínimos.
As leis que versam sobre os Juizados Especiais são: 9099/95, 10.259/01, 12.153/09, CPC  e a CRFB/88.

2.      Requisitos
Estão estabelecidos no art. 14, § 1º da lei 9099/95.

 Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

        § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

        I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

        II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

        III - o objeto e seu valor.

Obs.: art. 14, § 3º - Atermação

   § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

3.      Polêmica
A possibilidade de acesso sem a presença do advogado, em causas até o limite de 20 salários mínimos. Conforme se depreende pela análise do art. 9º caput, da lei 9099/95.

   Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

        § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

        § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

        § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

        § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Na CRFB/88 em seu art. 133, fala que o advogado é indispensável a administração da justiça.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

4.      Competência

·         Art. 3º da lei 9099/95
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
 II - nas causas, qualquer que seja o valor 
        a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
        b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 
        c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 
        d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 
        e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
        f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
        g) que versem sobre revogação de doação;
        h) nos demais casos previstos em lei. 

        III - a ação de despejo para uso próprio;
        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
        § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
       I - dos seus julgados;
        II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
        § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
     § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

·         Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
·         Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
·         Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

5.      Critérios
ü  Oralidade
ü  Simplicidade
ü  Informalidade
ü  Economia processual
ü  Celeridade

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação.

6.      Prova
Todas as formas e direitos admitidos, porém alguns foram tolidos por causa dos critérios:
·         Testemunhal- art. 34, lei 9099/95
3 testemunhas é o limite. 5 dias antes arroladas, antes da AIJ.

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

        § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

        § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

·         Pericial- informal nos termos do art. 35, da lei 9099/95.

  Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

        Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.


Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei
9.099/1995
#Não é cabível recurso de agravo nos juizados especiais de forma unânime, mas 2 autores dizem o contrario (Joel Figueira e Mauricio...)

7.      Enunciados importantes

Ø  Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Citação – art. 18, lei 9099/95- contradiz o inciso I, “mão própria, própria pessoa”- no endereço, não necessariamente mão própria conforme descrito no enunciado. Nº 5- art. 18, §2º- não se aceita citação por edital.

Ø  Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Neste caso especifico, admite-se a citação editalicia, no caso de execução.

Ø  Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na
Sessão de Conciliação.
c/c art. 22 da lei 9099/95

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

        Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Ø  Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de
Instrução e Julgamento.
Prazo de contestação. Art. 30, lei 9099/95

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Ø  Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. (nova redação no Fonaje Florianópolis/SC).
Tutela antecipatória. Cabe em casos excepcionais SIM!

Ø  Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Microempresa- SIM, art. 8º, 9099/95.

Enunciado 47 – SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 135. (Aprovado no XXVII
FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).

Enunciado 135 (substitui o enunciado 47)O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

8.      Recursos
8.1. Efeitos
Somente efeito devolutivo (em regra), podendo o suspensivo. Art. 43 da lei 9099/95.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Abraços!!

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Dica de leitura 2!!


Pessoal, boa noite!!

Este livro também é ótimo pra quem deseja ter os primeiros contatos com o Direito Processual Penal I.
A autora aborda cada momento de um Tribunal de Júri através de um dos casos mais polêmicos do Brasil: o caso Nardoni.

Não deixem de conferir!!

Abraços!!

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Vale a pena ler!!!



Dica de leitura!!
Acesse o site: http://www.oquintomandamento.com.br/
Este livro com certeza nos ajudará em nossa nova matéria do semestre: Direito Processual Penal I


"CASO RICHTHOFEN: A EXECUÇÃO, A INVESTIGAÇÃO, A CONFISSÃO.
A ANATOMIA DE UM CRIME QUE DESCONCERTOU A FAMÍLIA BRASILEIRA.

O que levou Suzane von Richthofen, uma aplicada estudante de direito, rica e bonita, a planejar o assassinato de seus pais e participar de cada etapa da elaboração do crime? Com faro de detetive, Ilana Casoy – presente na reconstituição do crime – segue passo a passo os bastidores desse crime monstruoso, desde sua execução até a confissão final. Ela mostra o comportamento dos assassinos – que em pouco mais de uma semana passaram de vítimas a acusados –, os depoimentos da família e o trabalho quase sem precedentes na história da polícia."

sexta-feira, 22 de julho de 2011

O ADVOGADO - JOHN GRISHAM

Olá doutores!

Nossa amiga do 4º período de Direito, Luana Andrade, nos recomendou através da proposta da execução de um projeto acadêmico, a leitura do livro O ADVOGADO, de John Grisham. Segue um pequeno conteúdo do mesmo.
Abraços!!

"Com uma tiragem de 2,8 milhões de exemplares nos Estados Unidos, O advogado reúne doses exatas de suspense e ação que marcam o sucesso de John Grisham em todo o mundo.
A história gira em torno de um bem-sucedido advogado de uma gigantesca firma em Washington e sua abrupta mudança radical de vida. Após ser mantido, junto com outros companheiros de trabalho, como refém por um sem-teto, Michael repensa seu futuro. O encontro violento o leva a descobrir as razões que fizeram o mendigo cometer o crime.
Michael investigou e descobriu tratar-se de um doente mental, um veterano de guerra, há muitos anos entrando e saindo de abrigos para os sem-teto. Pesquisou um pouco mais e um segredo terrível foi revelado, e o segredo estava relacionado com a empresa onde trabalhava, a poderosa Drake & Sweeney.
O advogado deixa a firma e decide ser um advogado dos sem-teto. Leva com ele um arquivo ultra-secreto. Estes documentos, porém, o comprometem. E ele passa a ser perseguido como ladrão.
A narrativa de John Grisham em O advogado prende a atenção do leitor não só pela bandeira em defesa de uma ação mais efetiva em favor dos sem-teto, mas, principalmente, pela sensibilidade com que o tema é tratado.



Sobre o autor:

John Grisham é formado em Direito pela Mississippi State University e pela Ole Miss Law school. Exerceu as funções de procurador e foi eleito duas vezes para a Câmara dos Deputados, no Mississípi. Hoje vive com a mulher e dois filhos numa fazenda próxima a Oxford. Seus livros costumam repetir a façanha de se tornarem best-sellers e serem transformados em filmes de grande sucesso como A firma, O dossiê pelicano, O cliente, A câmara de gás, O homem que fazia chover, O sócio e O júri, todos publicados pela Rocco.

Biografia

Ao redor do mundo, o autor já vendeu mais de 250 milhões de exemplares, com títulos traduzidos para mais de 29 línguas, sempre figurando nas listas dos mais vendidos, sendo eleito pela Publishers Weekly como o escritor dos anos 90.

Seu livro, O Dossiê pelicano obteve uma vendagem de 11.232.480 cópias somente nos Estados Unidos.

Após envolver-se durante anos com o gênero ficção, Grisham lançou em 2006 o primeiro livro baseado em fatos reais, The Innocent Man. Segundo o autor, o título traz uma crítica às falhas do sistema e da pena de morte.

Ficção

Tempo de matar (A Time to Kill, 1989)
A Firma (The Firm, 1991)
O Dossiê pelicano (The Pelican Brief, 1992)
O Cliente (The Client, 1993)
A Camâra de Gás (The Chamber, 1994)
O Homem que Fazia Chover (The Rainmaker, 1995)
O Júri (The Runaway Jury, 1996)
O Sócio (The Partner, 1997)
O Advogado (The Street Lawyer, 1998)
O Testamento (The Testament, 1999)
A Confraria (The Brethren, 2000)
A Casa Pintada (A Painted House, 2001)
Esquecer o Natal (Skipping Christmas, 2001)
A Intimação (The Summons, 2002)
O Rei das Fraudes (The King of Torts, 2003)
Nas Arquibancadas (The Bleachers, 2003)
O Último Jurado (The Last Juror, 2004)
O Corretor (The Broker, 2005)
Jogando por Pizza (Playing for Pizza, 2007)
O Recurso (The Appeal, 2008)
O Negociador (The Associate, 2009)
Caminhos da Lei (Ford County, 2009)
Theodore Boone: Aprendiz de Advogado (Theodore Boone Kid Lawyer, 2010)
A Confissão (The Confession, 2010)
(The Litigators, 2011)

Não ficção

O Inocente (The Innocent Man, 2006)


Filmes baseados em livros de Grisham

Alguns de seus livros foram transformados em grandes produções televisivas e cinematrográficas. Em nenhum dos filmes citados John Grisham foi roteirista.

A Firma (1993) - Grisham foi roteirista
O Dossiê Pelicano (1993) - Grisham foi roteirista
O Cliente (1994) - Grisham foi roteirista
Tempo de Matar (1996) - Grisham foi roteirista e produtor
O Segredo (1996) - Grisham foi roteirista
O Homem que Fazia Chover (1997) - Grisham foi roteirista
Até que a morte nos separe (1998) - Grisham foi roteirista
O Júri (2003) - Grisham foi roteirista
A Casa Pintada (2003) - TV - Grisham foi roteirista e narrador (inédito no Brasil)
The Street Lawyer (2003) - TV - Grisham foi produtor executivo (inédito no Brasil)
Mickey (2004) - Grisham foi roteirista, produtor e ator (inédito no Brasil)
Um Natal Muito, Muito Louco (2004) - Grisham foi roteirista
"O Testamento - direitos adquiridos pela 821 Entertainment. Previsão de lançamento em 2012
O Inocente - o ator George Clooney adquiriu os direitos do título através de sua produtora Smoke House. Sem previsão de lançamento
Jogando por Pizza - direitos adquiridos pela Phoenix Pictures, Adam Shankman foi indicado como diretor. Sem previsão de lançamento
O Sócio - direitos adquiridos pela Buttercookie Prods, Ann Peacock está trabalhando no roteiro. Sem previsão de lançamento
O Negociador - Ainda inédito, os direitos já foram adquiridos pela Paramount Pictures. Previsão de lançamento em 2012
A Firma - TV - Em pré-produção, a série tem estreia prevista para 2012"

Fontes: http://www.editoras.com/rocco/022108.htm

http://pt.wikipedia.org/wiki/John_Grisham


Exame da Ordem

O que é OAB?

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é o órgão responsável pela disciplina e seleção dos advogados no Brasil (Decreto n.º 19.408/30, Art. 17).

Assim, para exercer a profissão de advogado, além de se formar em Direito, é preciso estar inscrito na OAB.

O que é e para que serve o Exame de Ordem?

O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu art. 8º, estabelece os requisitos que para os formados em Direito (bacharéis) se inscreverem em seus quadros.

Um desses requisitos é a aprovação no chamado Exame de Ordem, um teste aplicado 3 vezes por ano em todo o Brasil e que visa aferir a capacitação básica necessária ao exercício profissional da advocacia. 

Como funciona o Exame de Ordem?

O Exame de Ordem é dividido em duas fases, ambas de caráter apenas eliminatório:

1ª fase - Prova Objetiva
A primeira fase é composta por uma prova objetiva, atualmente composta por 100 questões de múltipla escolha, com 4 opções cada, versando sobre as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito fixadas pelo MEC (Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, Processo Penal, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Direito Comercial, Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Administrativo etc), incluindo Código de Defesa do Consumidor (CDC), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Direito Ambiental e Direito Internacional, além de questões sobre Estatuto da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina. 

Na prova objetiva, não é permitida a utilização de qualquer material de consulta. Nessa etapa, serão aprovados todos os candidatos que atingirem 50% de acertos de questões válidas.

2ª fase - Prova Prático-Profissional
A segunda fase, chamada Prova Prático-Profissional e com valor de 10 pontos, só é aplicada aos candidatos aprovados na 1ª fase, e é composta de 2 partes distintas compreendendo a área de opção do candidato, escolhida no ato da inscrição dentre as seguintes opções: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho ou Direito Tributário (acompanhadas de seus correspondentes direitos processuais).

- 1ª Parte: redação de peça profissional privativa de advogado (petição ou parecer), valendo 5 pontos; 

- 2ª Parte: 5 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema, valendo 1 ponto cada. 

Na prova prático-profissional, será permitida a consulta apenas à legislação seca, sem qualquer anotação ou comentário, referente à área de opção do examindado. Para aprovação na 2ª etapa, é necessário conseguir nota igual ou superior a 6 pontos dentre os 10 distribuídos.



Fonte: http://www.jurisway.org.br/concursos/Exame_de_Ordem.asp

terça-feira, 12 de julho de 2011

Um dos melhores professores que já pudemos conhecer...

    No primeiro período de Direito na FPU em 2009, tivemos o prazer de ter contato com nosso ilustríssimo professor Carlos Alberto Resende. Toda simpatia e afeição diante dos alunos nos cativou de tal forma que alguns já passaram a considerá-lo como o melhor professor da faculdade, ou um dos melhores que já pudemos ver até hoje... Depois da primeira prova surgiu um pouco de medo... e finalmente caiu a nossa ficha do que realmente signifique estudar este curso tão lindo que é o Direito.
Estudar e aprender Teoria Geral do Estado e Ciência Política mais as três fases do Direito Constitucional com o professor e doutor Carlos ampliou com certeza nossos horizontes, nossa forma de olhar e analisar o que acontece em nosso derredor através de todas as suas críticas e todo o imenso conhecimento que o mesmo nos proporcionou...     Estar com este professor e compartilhar de tudo o que nos passou enquanto amigo e professor com certeza fez de nós novas pessoas, novos estudantes, novos futuros profissionais do Direito. O professor Carlos é e sempre será um grande exemplo a ser seguido: exemplo de seriedade, ousadia, comprometimento, profissional, amigo, filho... uma pessoa maravilhosa.
Obrigado professor Carlos por nos permitir ter tido a experiencia de termos sidos seus alunos e porque não seus amigos!!
Sucesso em seu novo caminho... A vida se renova a cada etapa, e sempre temos que deixar algo para crescer, mas deixar não significa esquecer, e com certeza nunca vamos esquecer tudo o que aprendemos com você! Esperamos que também não se esqueça de nós, pois em breve nos veremos neste complexo e impressionante universo jurídico!! Você merece o melhor! Parabéns pelas conquistas!!Sentimos por você não poder ficar, mas valeu cada minuto!! Deus continue  te abençoando!!

"Só engrandecemos o nosso direito à vida cumprindo o nosso dever de cidadãos do mundo." Mahatma Gandhi

Att.,
Alunos do 5º período de Direito
Faculdade Politécnica de Uberlândia

sexta-feira, 3 de junho de 2011

DEPOIMENTO DA PROFESSORA AMANDA GURGEL

Doutores!

A professora Franciene, juntamente com nosso colega Gérson, comentaram sobre esse vídeo  na última aula de Linguagem, comunicação e estética jurídica. Assistam! É muito interessante ver e ouvir pessoas como essa mulher abordando em uma linguagem tão simples os direitos dos professores. Pode-se dizer que ela "calou" todos os deputados. Parabéns!!

Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=yFkt0O7lceA

quinta-feira, 2 de junho de 2011

CONVITE

Vamos prestigiar!!

DATA E HORÁRIO DAS PROVAS 5º PERÍODO

                                                 
Fiquem atentos:

16/06 (Quinta)- Linguagem, argumentação e estética jurídica
17/06 (Sexta)- Direito Civil IV -Responsabilidade Civil
20/06 (Segunda)- Direito de Empresa II
21/06 (Terça)- Direito Processual Cilvil III
22/06 (Quarta)- Direito do Trabalho I
29/06 (Quinta)- Direito Penal IV - obs: esta prova será no último horário

Bons estudos à todos!
Abraços!


             

O CASO DOS IRMÃOS NAVES - UM ERRO JUDICIÁRIO



Olá pessoal!

Este será o último Cinejur desse semestre:
Data: 04/06/2011
Tema: Erro Jurídiciário
Fime: O caso dos Irmãos Naves
Horário: 09hs às 12hs.
Inscrições: Um litro de leite longa
Sala da Coordenação com Driely, até sexta (03/06)

O CASO DOS IRMÃOS NAVES
                                             
Segue a sinopse da história para atinar ainda mais a curiosidade de ver o filme, lembrando que este filme contará horas em nossa grade, e o relatório do mesmo somará pontos extras com a professora Kelen (Direito do Trabalho I). Abraços à todos!

O CASO DOS IRMÃOS NAVES- UM ERRO JUDICIÁRIO
"O caso dos Irmãos Naves foi um acontecimento policial e jurídico ocorrido na época do Estado Novo no Brasil, no qual dois irmãos - os Naves - foram presos e barbaramente torturados até confessar sua suposta culpa em um crime — que não cometeram.
Esse caso é conhecido como um dos maiores erros judiciais da história do Brasil e um dos que tiveram maior repercussão, tanto que sua história serviu de inspiração para o filme O Caso dos Irmãos Naves, de Luís Sérgio Person.

O caso Naves

Araguari, interior de Minas Gerais, ano de 1937. Com a instauração do regime ditatorial de Getúlio Vargas, vive-se um grande caos no país, principalmente nas áreas da economia e dos direitos humanos.
Na economia, os setores agrícolas eram os que mais sofriam com a constante queda dos preços. Em meio a esse turbilhão econômico e social reinante no chamado Estado Novo, está o comerciante de cereais Benedito Pereira Caetano (1905 - 1967), um rapaz trapalhão e extremamente ambicioso, e sócio com seus primos, os irmãos Sebastião José Naves (1902 - 1964) eJoaquim Rosa Naves (1907 - 1948), com quem havia comprado um caminhão em sociedade, sendo ambos também comerciantes de cereais.
Benedito comprara com a ajuda de seu pai uma enorme quantia de arroz para vender durante uma possível alta nos preços. Mas com os preços em queda constante Benedito viu-se obrigado a vender sua safra em expressiva perda, contraindo ainda mais dívidas e assim sobrando-lhe somente uma última - mas vultosa - importância em dinheiro: cerca de 90 contos de réis (aproximadamente 270 mil reais nos padrões de hoje) resultantes da venda de sua última leva de arroz. A quantia embora expressiva não cobria todas as suas dívidas que à época totalizavam cerca de 136 contos de réis. Ele toma uma decisão inusitada: na madrugada de 29 para 30 de novembro do mesmo ano ele decide sair às pressas da cidade, sem comunicar nada a ninguém, levando consigo seus últimos 90 contos. Sabendo do fato, os irmãos Naves decidem comunicar o fato à polícia, que imediatamente inicia as investigações.
Poucos dias depois, o delegado responsável pelo caso, o civil, acaba sendo substituído pelo tenente militar Francisco Vieira dos Santos, o "Chico Vieira" (1897 - 1948), vindo de Belo Horizonte. Este, temido como um homem truculento e adepto de torturas, seria o maior vilão e causador do grande erro judiciário desta história.

[editar]A sina da família Naves

Passados alguns dias de sua nomeação como delegado interino de Araguari, "Chico Vieira" não demora muito a formular uma hipótese de que os Naves poderiam ter assassinado Benedito a fim de ficar com seus 90 contos a fim de saldar possíveis dívidas de comércio. O tenente manda prender os irmãos Sebastião e Joaquim para interrogá-los sobre algum possível motivo para o qual Benedito tivesse de sumir do mapa. A partir de então começa o calvário dos Naves.
Durante meses inteiros, "Chico Vieira" e seus comandados submetem os irmãos Naves a torturas medievais diversas para que confessassem onde e por que razão eles teriam matado Benedito e escondido seu dinheiro para resgatá-lo depois. Além das torturas diárias eles eram alojados em celas subterrâneas imundas e em péssimo estado de conservação, privados de água, comida, visitas e até mesmo de luz do sol. Confinados ao escuro de um crime que sequer tenha ocorrido, por um homem louco ou cruel, que faria de tudo para "espremer sangue de um nabo" para assim obter uma prova formal - ainda que falsa - de que Sebastião e Joaquim eram ladrões e assassinos. Não bastando sua sanha diabólica para com estes por meio das torturas, o militar ordena que Joaquim e Sebastião sejam levados a um campo aberto, onde sofrem ainda mais: ambos são amarrados a árvores e tendo seus corpos untados com mel para serem atacados por abelhas e formigas, ouvindo tiros e ameaças constantes de morte, a fim de esgotar as forças físicas e morais de ambos.
Mesmo tendo conseguido forçar os irmãos a assinar uma "confissão" formal do crime ele ordena que as esposas, filhos e até mesmo a velha mãe dos mesmos, Ana Rosa Naves, chamada afetivamente de "Don'Ana" (1866 - 1963) pelos conhecidos da cidade, sejam presos e trazidos para suas celas. As esposas e a genitora dos Naves também sofrem torturas diversas, sexuais até, nas mãos do perverso "Chico Vieira" e seus soldados. Nestes longos e cruéis meses a velhinha sempre pediu que os filhos nunca confessassem o crime que não cometeram, haja o que houvesse. Vendo que a velhinha não se curvaria e dela não extrairia nenhuma informação que comprometesse os supostos "culpados", o tenente Vieira colocou-a sob liberdade vigiada. Ela procura pelo advogado João Alamy Filho (1908 - 1993), que de início acreditava na suposição do tenente na qual os Naves aparecem como assassinos e por essa razão recusava-se a exercer sua defesa. Mas, ao ver o estado lamentável de "Don'Ana", resultado das torturas e violências que ela sofrera, João passa de acusador a defensor em tempo recorde.

[editar]Julgamentos

Mesmo sob as frequentes ameaças de "Chico Vieira", "Don'Ana" e João Alamy Filho exerceram com coragem e perseverança a defesa dos Naves. Estes tiveram de passar por dois julgamentos, sempre tendo por parte da acusação o tenente Vieira, disposto a intimidá-los até mesmo dentro do tribunal. O advogado sempre recorreu com recursos diversos para provar a inocência dos irmãos e o terrível equívoco que o Judiciário estava cometendo sob a influência de Vieira.
No primeiro julgamento, ocorrido em 1938, começa a surgir a verdade, através dos depoimentos de outros presos que também testemunhavam as atrocidades sofridas pelos Naves. Neste, o júri votou - por seis votos favoráveis e um contra - pela absolvição de Sebastião e Joaquim. Realizou-se então no mesmo ano um novo julgamento no qual confirmou-se o voto, por seis a um, da inocência dos réus. No entanto, eles não poderiam aproveitar sua tão sonhada liberdade.
O Tribunal de Justiça, mediante a ausência de soberania do júri no tribunal pelo regime ditatorial da Constituição de 1937, resolve alterar o resultado do veredicto, onde, por seis votos a favor da condenação e um contra, os irmãos são condenados a 25 anos e meio de prisão (que posteriormente passou por revisão penal e assim teve a pena reduzida para 16 anos). Após 8 anos e 3 meses de prisão, os Naves, mediante comportamento prisional exemplar, são finalmente colocados em liberdade condicional. Em 22 de maio de 1948 morre em Belo Horizonte o tenente Francisco Vieira dos Santos, o "Chico Vieira", de derrame cerebral. Três meses depois, a 28 de agosto, morre Joaquim Naves no asilo em que vivia para se tratar de uma longa doença que contraíra por causa das torturas, que debilitaram muito sua saúde. Para seu irmão sobrevivente começava uma nova luta: a da definitiva prova de sua inocência.

[editar]A verdade vem à tona

Em busca de justiça por seu já falecido irmão e familiares, Sebastião decreta para si mesmo encontrar alguma possível pista da existência de Benedito, seu primo ambicioso e cujo desaparecimento motivara todo aquele martírio de quase 20 anos. E eis que, por alguma coincidência ou ironia do destino, Benedito reaparece vivo em Nova Ponte a 24 de julho de 1952, de volta à casa de seus pais, sendo reconhecido por "Zé Prontidão", também primo dos irmãos Naves. Avisado, Sebastião vai com alguns policiais para Nova Ponte, onde Benedito jurava não ter sabido de nada que ocorrera em todos estes anos. Misteriosamente, poucos dias depois toda a família de Benedito, menos o próprio, morre em um acidente com o avião que os levava para Araguari para prestarem os devidos esclarecimentos. Assim, em meados de 1953, os irmãos Naves são finalmente inocentados oficialmente de toda e qualquer acusação de crime. Ainda restava uma última etapa do processo: a indenização legal de sua família.

[editar]O desfecho

Por sete anos inteiros, Sebastião e seu advogado João Alamy Filho lutaram na justiça até 1960, quando conseguiram processar o Estado e assim garantir a indenização devida à sua família e aos descendentes legais de seu irmão. Realizada esta parte final de sua trajetória, Sebastião viveu com tranquilidade até sua morte em setembro de 1964. Morria sua mãe "Don'Ana" dois anos depois e seu ilustre defensor João Alamy Filho em 1993, mas não sem antes escrever nos anos 60 o livro O Caso dos Irmãos Naves, no qual narra toda aquela história obscura vivenciada por seus clientes, os irmãos Naves."

terça-feira, 31 de maio de 2011

AÇÃO CIDADÃ



Pessoal!!

A Faculdade estará recebendo as doações para o Núcleo Social Maria Jesus de Nazaré até o dia 31/05.

" A segunda edição da Ação Cidadã do Curso de Direito da Faculdade Politécnica realizará a doação de alimentos, produtos de higiene e limpeza, fraldas geriátricas, camas de madeira e vestuário ao Núcleo Social Maria Jesus de Nazaré.
Para a concretização desta ação nós contamos com vocês na doaçao dos produtos e materiais elencados acima.
Certos de que podemos contar com seu apóio e parceria na realização desta ação para juntos possibilitarmos a melhoria da qualidade de vida dos integrantes do Núcleo, agradecemos sua atenção e colocamos-nos à 
disposição para maiores detalhes sobre a mesma."

Não deixem de colaborar!!

Abraços!

sábado, 28 de maio de 2011

O que eu vou ser quando eu crescer?

Conheça o Curso de Direito
O que faz um Bacharel em Direito?
O Bacharel em Direito fica habilitado a prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e os concursos públicos das carreiras jurídicas (Magistratura, Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Federal). Como advogado, o Bacharel em Direito defende os interesses de seus clientes perante o Poder Judiciário, órgãos públicos e outras pessoas jurídicas ou físicas. O advogado pode atuar isoladamente ou por meio de escritórios de Advocacia, como empregado ou associado, ou em Sociedades de Advogados, como sócio. Pode também o advogado atuar nas Procuradorias dos Órgãos Públicos, como também na Defensoria Pública, mediante concurso público.
O Bacharel em Direito pode, também, prestar concurso público para a Magistratura Federal ou Estadual, para exercer o cargo de Juiz. Pode, também, prestar concurso público para o Ministério Público Federal ou Estadual, para exercer o cargo de Promotor de Justiça. E, ainda, pode prestar concurso público na Polícia Civil ou Polícia Federal, para exercer o cargo de Delegado. Como se vê, inúmeras são as possibilidades profissionais para os Bacharéis em Direito.

Quais são as habilidades necessárias para se cursar Direito?Para cursar Direito, é necessário que o aluno goste de ler e de pesquisar, bem como de escrever.
A base da atuação de um profissional do Direito é a pesquisa em livros e textos técnicos (doutrina), bem como nas decisões dos tribunais que formam o que denominamos como jurisprudência. Além de fazer uso da palavra com a máxima correção, deve o aluno também saber expressar-se em textos claros e concisos, utilizando o idioma em sua melhor forma.

Onde posso estagiar e trabalhar após formado?O aluno do Curso de Direito pode estagiar em escritórios de Advocacia, na Magistratura Federal e Estadual, no Ministério Público Federal e Estadual, em órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em empresas públicas e privadas.
Após formado, o Bacharel em Direito pode atuar como Advogado, após prestar e ser aprovado no exame da OAB, ou prestar concursos para as carreiras jurídicas públicas (Juiz, Promotor de Justiça, Procurador e Delegado).

EspecializaçõesApós terminar o curso de Direito, o bacharel poderá fazer cursos de especializações em diversas áreas, entre elas: Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito Internacional, Direito Penal, Direito Processual Civil e Direito Processual Penal.

Duração do Curso: 5 anos