quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Olá doutores!!

Pra quem deseja se preparar um pouco mais antes das aulas do professor Emerson, segue alguns videos disponibilizados pela TV Justiça no Youtube sobre os Juizados Especiais Cíveis. 
Bons Estudos!
Abraços!!






Aula Direito Processual Civil IV

Olá doutores!

Pra quem perdeu a primeira aula de Direito processual civil IV, na última sexta, 05/08/2011, segue a aula abaixo.


Direito Processual Civil IV
Aula 1
05//08/2011
Profº.: Emerson

Juizados Especiais

1.      Criação do JESP
A Constituição Federal, em seu art. 98, I, dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais, senão vejamos:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

        I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Para atender o disposto acima, adveio em setembro a lei 9.099/95 que efetivamente cria os Juizados Especiais Cíveis, em detrimento aos Juizados de Pequenas Causas, que já se encontravam estabelecidos no art. 24, X, CRFB/88.

        Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

Tão somente, em julho, no dia 12 de 2001, com o advento da lei 10.259, houve a criação dos Juizados Especiais cíveis e criminais na esfera federal (no que conflitar, aplica-se ao disposto na lei 9.099/95).
Em 22 de dezembro de 2009, têm-se a lei 12.153 que cria aos juizados especiais da Fazenda Pública que entra em vigor a partir de 23/06/2010. Esta versa sobre as pessoas. Os criminais e cíveis na esfera federal ate 60 salários mínimos.
As leis que versam sobre os Juizados Especiais são: 9099/95, 10.259/01, 12.153/09, CPC  e a CRFB/88.

2.      Requisitos
Estão estabelecidos no art. 14, § 1º da lei 9099/95.

 Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

        § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

        I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

        II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

        III - o objeto e seu valor.

Obs.: art. 14, § 3º - Atermação

   § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

3.      Polêmica
A possibilidade de acesso sem a presença do advogado, em causas até o limite de 20 salários mínimos. Conforme se depreende pela análise do art. 9º caput, da lei 9099/95.

   Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

        § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

        § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

        § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

        § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Na CRFB/88 em seu art. 133, fala que o advogado é indispensável a administração da justiça.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

4.      Competência

·         Art. 3º da lei 9099/95
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
 II - nas causas, qualquer que seja o valor 
        a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
        b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 
        c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 
        d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 
        e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
        f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
        g) que versem sobre revogação de doação;
        h) nos demais casos previstos em lei. 

        III - a ação de despejo para uso próprio;
        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
        § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
       I - dos seus julgados;
        II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
        § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
     § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

·         Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
·         Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
·         Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

5.      Critérios
ü  Oralidade
ü  Simplicidade
ü  Informalidade
ü  Economia processual
ü  Celeridade

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação.

6.      Prova
Todas as formas e direitos admitidos, porém alguns foram tolidos por causa dos critérios:
·         Testemunhal- art. 34, lei 9099/95
3 testemunhas é o limite. 5 dias antes arroladas, antes da AIJ.

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

        § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

        § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

·         Pericial- informal nos termos do art. 35, da lei 9099/95.

  Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

        Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.


Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei
9.099/1995
#Não é cabível recurso de agravo nos juizados especiais de forma unânime, mas 2 autores dizem o contrario (Joel Figueira e Mauricio...)

7.      Enunciados importantes

Ø  Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Citação – art. 18, lei 9099/95- contradiz o inciso I, “mão própria, própria pessoa”- no endereço, não necessariamente mão própria conforme descrito no enunciado. Nº 5- art. 18, §2º- não se aceita citação por edital.

Ø  Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Neste caso especifico, admite-se a citação editalicia, no caso de execução.

Ø  Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na
Sessão de Conciliação.
c/c art. 22 da lei 9099/95

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

        Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Ø  Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de
Instrução e Julgamento.
Prazo de contestação. Art. 30, lei 9099/95

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Ø  Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. (nova redação no Fonaje Florianópolis/SC).
Tutela antecipatória. Cabe em casos excepcionais SIM!

Ø  Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Microempresa- SIM, art. 8º, 9099/95.

Enunciado 47 – SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 135. (Aprovado no XXVII
FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).

Enunciado 135 (substitui o enunciado 47)O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

8.      Recursos
8.1. Efeitos
Somente efeito devolutivo (em regra), podendo o suspensivo. Art. 43 da lei 9099/95.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Abraços!!

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Dica de leitura 2!!


Pessoal, boa noite!!

Este livro também é ótimo pra quem deseja ter os primeiros contatos com o Direito Processual Penal I.
A autora aborda cada momento de um Tribunal de Júri através de um dos casos mais polêmicos do Brasil: o caso Nardoni.

Não deixem de conferir!!

Abraços!!