quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Olá doutores!!

Pra quem deseja se preparar um pouco mais antes das aulas do professor Emerson, segue alguns videos disponibilizados pela TV Justiça no Youtube sobre os Juizados Especiais Cíveis. 
Bons Estudos!
Abraços!!






Aula Direito Processual Civil IV

Olá doutores!

Pra quem perdeu a primeira aula de Direito processual civil IV, na última sexta, 05/08/2011, segue a aula abaixo.


Direito Processual Civil IV
Aula 1
05//08/2011
Profº.: Emerson

Juizados Especiais

1.      Criação do JESP
A Constituição Federal, em seu art. 98, I, dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais, senão vejamos:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

        I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Para atender o disposto acima, adveio em setembro a lei 9.099/95 que efetivamente cria os Juizados Especiais Cíveis, em detrimento aos Juizados de Pequenas Causas, que já se encontravam estabelecidos no art. 24, X, CRFB/88.

        Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

Tão somente, em julho, no dia 12 de 2001, com o advento da lei 10.259, houve a criação dos Juizados Especiais cíveis e criminais na esfera federal (no que conflitar, aplica-se ao disposto na lei 9.099/95).
Em 22 de dezembro de 2009, têm-se a lei 12.153 que cria aos juizados especiais da Fazenda Pública que entra em vigor a partir de 23/06/2010. Esta versa sobre as pessoas. Os criminais e cíveis na esfera federal ate 60 salários mínimos.
As leis que versam sobre os Juizados Especiais são: 9099/95, 10.259/01, 12.153/09, CPC  e a CRFB/88.

2.      Requisitos
Estão estabelecidos no art. 14, § 1º da lei 9099/95.

 Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

        § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

        I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

        II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

        III - o objeto e seu valor.

Obs.: art. 14, § 3º - Atermação

   § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

3.      Polêmica
A possibilidade de acesso sem a presença do advogado, em causas até o limite de 20 salários mínimos. Conforme se depreende pela análise do art. 9º caput, da lei 9099/95.

   Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

        § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

        § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

        § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

        § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Na CRFB/88 em seu art. 133, fala que o advogado é indispensável a administração da justiça.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

4.      Competência

·         Art. 3º da lei 9099/95
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
 II - nas causas, qualquer que seja o valor 
        a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
        b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 
        c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 
        d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 
        e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
        f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
        g) que versem sobre revogação de doação;
        h) nos demais casos previstos em lei. 

        III - a ação de despejo para uso próprio;
        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
        § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
       I - dos seus julgados;
        II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
        § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
     § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

·         Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
·         Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
·         Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

5.      Critérios
ü  Oralidade
ü  Simplicidade
ü  Informalidade
ü  Economia processual
ü  Celeridade

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação.

6.      Prova
Todas as formas e direitos admitidos, porém alguns foram tolidos por causa dos critérios:
·         Testemunhal- art. 34, lei 9099/95
3 testemunhas é o limite. 5 dias antes arroladas, antes da AIJ.

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

        § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

        § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

·         Pericial- informal nos termos do art. 35, da lei 9099/95.

  Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

        Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.


Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei
9.099/1995
#Não é cabível recurso de agravo nos juizados especiais de forma unânime, mas 2 autores dizem o contrario (Joel Figueira e Mauricio...)

7.      Enunciados importantes

Ø  Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Citação – art. 18, lei 9099/95- contradiz o inciso I, “mão própria, própria pessoa”- no endereço, não necessariamente mão própria conforme descrito no enunciado. Nº 5- art. 18, §2º- não se aceita citação por edital.

Ø  Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Neste caso especifico, admite-se a citação editalicia, no caso de execução.

Ø  Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na
Sessão de Conciliação.
c/c art. 22 da lei 9099/95

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

        Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Ø  Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de
Instrução e Julgamento.
Prazo de contestação. Art. 30, lei 9099/95

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Ø  Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. (nova redação no Fonaje Florianópolis/SC).
Tutela antecipatória. Cabe em casos excepcionais SIM!

Ø  Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Microempresa- SIM, art. 8º, 9099/95.

Enunciado 47 – SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 135. (Aprovado no XXVII
FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).

Enunciado 135 (substitui o enunciado 47)O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

8.      Recursos
8.1. Efeitos
Somente efeito devolutivo (em regra), podendo o suspensivo. Art. 43 da lei 9099/95.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Abraços!!

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Dica de leitura 2!!


Pessoal, boa noite!!

Este livro também é ótimo pra quem deseja ter os primeiros contatos com o Direito Processual Penal I.
A autora aborda cada momento de um Tribunal de Júri através de um dos casos mais polêmicos do Brasil: o caso Nardoni.

Não deixem de conferir!!

Abraços!!

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Vale a pena ler!!!



Dica de leitura!!
Acesse o site: http://www.oquintomandamento.com.br/
Este livro com certeza nos ajudará em nossa nova matéria do semestre: Direito Processual Penal I


"CASO RICHTHOFEN: A EXECUÇÃO, A INVESTIGAÇÃO, A CONFISSÃO.
A ANATOMIA DE UM CRIME QUE DESCONCERTOU A FAMÍLIA BRASILEIRA.

O que levou Suzane von Richthofen, uma aplicada estudante de direito, rica e bonita, a planejar o assassinato de seus pais e participar de cada etapa da elaboração do crime? Com faro de detetive, Ilana Casoy – presente na reconstituição do crime – segue passo a passo os bastidores desse crime monstruoso, desde sua execução até a confissão final. Ela mostra o comportamento dos assassinos – que em pouco mais de uma semana passaram de vítimas a acusados –, os depoimentos da família e o trabalho quase sem precedentes na história da polícia."

sexta-feira, 22 de julho de 2011

O ADVOGADO - JOHN GRISHAM

Olá doutores!

Nossa amiga do 4º período de Direito, Luana Andrade, nos recomendou através da proposta da execução de um projeto acadêmico, a leitura do livro O ADVOGADO, de John Grisham. Segue um pequeno conteúdo do mesmo.
Abraços!!

"Com uma tiragem de 2,8 milhões de exemplares nos Estados Unidos, O advogado reúne doses exatas de suspense e ação que marcam o sucesso de John Grisham em todo o mundo.
A história gira em torno de um bem-sucedido advogado de uma gigantesca firma em Washington e sua abrupta mudança radical de vida. Após ser mantido, junto com outros companheiros de trabalho, como refém por um sem-teto, Michael repensa seu futuro. O encontro violento o leva a descobrir as razões que fizeram o mendigo cometer o crime.
Michael investigou e descobriu tratar-se de um doente mental, um veterano de guerra, há muitos anos entrando e saindo de abrigos para os sem-teto. Pesquisou um pouco mais e um segredo terrível foi revelado, e o segredo estava relacionado com a empresa onde trabalhava, a poderosa Drake & Sweeney.
O advogado deixa a firma e decide ser um advogado dos sem-teto. Leva com ele um arquivo ultra-secreto. Estes documentos, porém, o comprometem. E ele passa a ser perseguido como ladrão.
A narrativa de John Grisham em O advogado prende a atenção do leitor não só pela bandeira em defesa de uma ação mais efetiva em favor dos sem-teto, mas, principalmente, pela sensibilidade com que o tema é tratado.



Sobre o autor:

John Grisham é formado em Direito pela Mississippi State University e pela Ole Miss Law school. Exerceu as funções de procurador e foi eleito duas vezes para a Câmara dos Deputados, no Mississípi. Hoje vive com a mulher e dois filhos numa fazenda próxima a Oxford. Seus livros costumam repetir a façanha de se tornarem best-sellers e serem transformados em filmes de grande sucesso como A firma, O dossiê pelicano, O cliente, A câmara de gás, O homem que fazia chover, O sócio e O júri, todos publicados pela Rocco.

Biografia

Ao redor do mundo, o autor já vendeu mais de 250 milhões de exemplares, com títulos traduzidos para mais de 29 línguas, sempre figurando nas listas dos mais vendidos, sendo eleito pela Publishers Weekly como o escritor dos anos 90.

Seu livro, O Dossiê pelicano obteve uma vendagem de 11.232.480 cópias somente nos Estados Unidos.

Após envolver-se durante anos com o gênero ficção, Grisham lançou em 2006 o primeiro livro baseado em fatos reais, The Innocent Man. Segundo o autor, o título traz uma crítica às falhas do sistema e da pena de morte.

Ficção

Tempo de matar (A Time to Kill, 1989)
A Firma (The Firm, 1991)
O Dossiê pelicano (The Pelican Brief, 1992)
O Cliente (The Client, 1993)
A Camâra de Gás (The Chamber, 1994)
O Homem que Fazia Chover (The Rainmaker, 1995)
O Júri (The Runaway Jury, 1996)
O Sócio (The Partner, 1997)
O Advogado (The Street Lawyer, 1998)
O Testamento (The Testament, 1999)
A Confraria (The Brethren, 2000)
A Casa Pintada (A Painted House, 2001)
Esquecer o Natal (Skipping Christmas, 2001)
A Intimação (The Summons, 2002)
O Rei das Fraudes (The King of Torts, 2003)
Nas Arquibancadas (The Bleachers, 2003)
O Último Jurado (The Last Juror, 2004)
O Corretor (The Broker, 2005)
Jogando por Pizza (Playing for Pizza, 2007)
O Recurso (The Appeal, 2008)
O Negociador (The Associate, 2009)
Caminhos da Lei (Ford County, 2009)
Theodore Boone: Aprendiz de Advogado (Theodore Boone Kid Lawyer, 2010)
A Confissão (The Confession, 2010)
(The Litigators, 2011)

Não ficção

O Inocente (The Innocent Man, 2006)


Filmes baseados em livros de Grisham

Alguns de seus livros foram transformados em grandes produções televisivas e cinematrográficas. Em nenhum dos filmes citados John Grisham foi roteirista.

A Firma (1993) - Grisham foi roteirista
O Dossiê Pelicano (1993) - Grisham foi roteirista
O Cliente (1994) - Grisham foi roteirista
Tempo de Matar (1996) - Grisham foi roteirista e produtor
O Segredo (1996) - Grisham foi roteirista
O Homem que Fazia Chover (1997) - Grisham foi roteirista
Até que a morte nos separe (1998) - Grisham foi roteirista
O Júri (2003) - Grisham foi roteirista
A Casa Pintada (2003) - TV - Grisham foi roteirista e narrador (inédito no Brasil)
The Street Lawyer (2003) - TV - Grisham foi produtor executivo (inédito no Brasil)
Mickey (2004) - Grisham foi roteirista, produtor e ator (inédito no Brasil)
Um Natal Muito, Muito Louco (2004) - Grisham foi roteirista
"O Testamento - direitos adquiridos pela 821 Entertainment. Previsão de lançamento em 2012
O Inocente - o ator George Clooney adquiriu os direitos do título através de sua produtora Smoke House. Sem previsão de lançamento
Jogando por Pizza - direitos adquiridos pela Phoenix Pictures, Adam Shankman foi indicado como diretor. Sem previsão de lançamento
O Sócio - direitos adquiridos pela Buttercookie Prods, Ann Peacock está trabalhando no roteiro. Sem previsão de lançamento
O Negociador - Ainda inédito, os direitos já foram adquiridos pela Paramount Pictures. Previsão de lançamento em 2012
A Firma - TV - Em pré-produção, a série tem estreia prevista para 2012"

Fontes: http://www.editoras.com/rocco/022108.htm

http://pt.wikipedia.org/wiki/John_Grisham


Exame da Ordem

O que é OAB?

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é o órgão responsável pela disciplina e seleção dos advogados no Brasil (Decreto n.º 19.408/30, Art. 17).

Assim, para exercer a profissão de advogado, além de se formar em Direito, é preciso estar inscrito na OAB.

O que é e para que serve o Exame de Ordem?

O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu art. 8º, estabelece os requisitos que para os formados em Direito (bacharéis) se inscreverem em seus quadros.

Um desses requisitos é a aprovação no chamado Exame de Ordem, um teste aplicado 3 vezes por ano em todo o Brasil e que visa aferir a capacitação básica necessária ao exercício profissional da advocacia. 

Como funciona o Exame de Ordem?

O Exame de Ordem é dividido em duas fases, ambas de caráter apenas eliminatório:

1ª fase - Prova Objetiva
A primeira fase é composta por uma prova objetiva, atualmente composta por 100 questões de múltipla escolha, com 4 opções cada, versando sobre as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito fixadas pelo MEC (Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, Processo Penal, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Direito Comercial, Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Administrativo etc), incluindo Código de Defesa do Consumidor (CDC), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Direito Ambiental e Direito Internacional, além de questões sobre Estatuto da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina. 

Na prova objetiva, não é permitida a utilização de qualquer material de consulta. Nessa etapa, serão aprovados todos os candidatos que atingirem 50% de acertos de questões válidas.

2ª fase - Prova Prático-Profissional
A segunda fase, chamada Prova Prático-Profissional e com valor de 10 pontos, só é aplicada aos candidatos aprovados na 1ª fase, e é composta de 2 partes distintas compreendendo a área de opção do candidato, escolhida no ato da inscrição dentre as seguintes opções: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho ou Direito Tributário (acompanhadas de seus correspondentes direitos processuais).

- 1ª Parte: redação de peça profissional privativa de advogado (petição ou parecer), valendo 5 pontos; 

- 2ª Parte: 5 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema, valendo 1 ponto cada. 

Na prova prático-profissional, será permitida a consulta apenas à legislação seca, sem qualquer anotação ou comentário, referente à área de opção do examindado. Para aprovação na 2ª etapa, é necessário conseguir nota igual ou superior a 6 pontos dentre os 10 distribuídos.



Fonte: http://www.jurisway.org.br/concursos/Exame_de_Ordem.asp

terça-feira, 12 de julho de 2011

Um dos melhores professores que já pudemos conhecer...

    No primeiro período de Direito na FPU em 2009, tivemos o prazer de ter contato com nosso ilustríssimo professor Carlos Alberto Resende. Toda simpatia e afeição diante dos alunos nos cativou de tal forma que alguns já passaram a considerá-lo como o melhor professor da faculdade, ou um dos melhores que já pudemos ver até hoje... Depois da primeira prova surgiu um pouco de medo... e finalmente caiu a nossa ficha do que realmente signifique estudar este curso tão lindo que é o Direito.
Estudar e aprender Teoria Geral do Estado e Ciência Política mais as três fases do Direito Constitucional com o professor e doutor Carlos ampliou com certeza nossos horizontes, nossa forma de olhar e analisar o que acontece em nosso derredor através de todas as suas críticas e todo o imenso conhecimento que o mesmo nos proporcionou...     Estar com este professor e compartilhar de tudo o que nos passou enquanto amigo e professor com certeza fez de nós novas pessoas, novos estudantes, novos futuros profissionais do Direito. O professor Carlos é e sempre será um grande exemplo a ser seguido: exemplo de seriedade, ousadia, comprometimento, profissional, amigo, filho... uma pessoa maravilhosa.
Obrigado professor Carlos por nos permitir ter tido a experiencia de termos sidos seus alunos e porque não seus amigos!!
Sucesso em seu novo caminho... A vida se renova a cada etapa, e sempre temos que deixar algo para crescer, mas deixar não significa esquecer, e com certeza nunca vamos esquecer tudo o que aprendemos com você! Esperamos que também não se esqueça de nós, pois em breve nos veremos neste complexo e impressionante universo jurídico!! Você merece o melhor! Parabéns pelas conquistas!!Sentimos por você não poder ficar, mas valeu cada minuto!! Deus continue  te abençoando!!

"Só engrandecemos o nosso direito à vida cumprindo o nosso dever de cidadãos do mundo." Mahatma Gandhi

Att.,
Alunos do 5º período de Direito
Faculdade Politécnica de Uberlândia