terça-feira, 10 de maio de 2011

AULA 09/05/2011- DIREITO DE EMPRESA II- Na íntegra!

Doutores, bom dia!

Para quem não pôde participar da aula de ontem, segue o conteúdo e os exercícios que a Drª. Vilma ditou:

Endosso

1. Cambiaridade
Cambiar: trocar, passar a frente

2. Conceito
-Art. 14 LU - LEI UNIFORME (Dec. 57663/66)
Endosso: transferência e garantia da titularidade do crédito. Faz circular, transmite para outra pessoa. Pagar uma obrigação minha com título de terceiro. Diferente do Aval (essencialmente de garantia).
LU: Convenção de Genebra - padronizou títulos de crédito.

3. "A Ordem"- art. 11 LU
Somente com a cláusula "A Ordem", ocorre o endosso. Ele é implícito. Transmissível ao endosso. Pode ser expressa ou tácita.

4. Figuras intervenientes
-Endossante: promove a transferência
-Endossatário: recebe o título
O endossatário sempre é o credor, até que ele transfira. Não há limites para a possibilidade de endosso.

5. Efeitos do Endosso - art. 15 LU
-transferir o título
-vincular o endossante ao pagamento do título. (aos devedores solidários, caberá  ao credor definir de quem exigir). Os solidários têm direito de regresso ao devedor principal. Os endossantes posteriores têm direito de regresso contra os anteriores, mas não o contrário. Promover protesto no cartório de protesto, "protesto cambial", poderá executar a cobrança a qualquer um sem necessitar de uma ordem. Nem todos terão direito de regresso contra os devedores.

6. Espécies de Endosso
6.1 Endosso em branco: não identifica o endossatário
6.2 Endosso em preto: identifica o endossatário
*Endosso parcial: nulo (não existe, pois ou endossa tudo ou nada)
art. 12 LU e 912 §ú CC/02
*Endosso condicional: ineficaz (considera não escrita a condição)
art. 12 LU e 912, caput CC/02

7. Forma do Endosso - Ass: art. 13 LU
A assinatura do endossante, senão não tem endosso.

8. Endosso impróprio
Parecido com o endosso. Transfere o título mas não o crédito. Não concede ao terceiro o direito de crédito.
8.1 Endosso Mandato: art. 18 LU
Se legitima a pessoa que recebe o título em nome do credor. Tem a posse, mas não o crédito. Endosso por procuração. Tem que prestar contas ao credor original.
Ex.: "Endosso Mandato em favor de fulano..."
8.2 Endosso Caução (pignoratício) art. 19 LU
Garantia. Tutela de crédito transmitida a terceiro, apenas como garantia, não o crédito. Se for quitada, devolve o título, se não fica como titular do crédito apresentado. Pode-se dar o título de crédito como penhor.

9. Endosso sem garantia- art. 15 LU
O endossante não se obriga pelo Endosso. "Cláusula em contrário". Desobriga-se do restante.

10. Endosso proibindo novo Endosso
"Não endossável"
Art. 15 § 2º LU
Isso não veda o endosso do terceiro. Entretanto, não haverá direito de regresso. A pessoa que faz isso se desobriga de terceiros endossantes que surgirem, somente ao que endossou. Se não escrever, se torna co-devedor, e todos poderão regressar contra ele.

11. Endosso e Cessão Civil de Crédito



 Endosso 
 Cessão
  •  Quanto à responsabilidade do alienante do crédito

 Responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
 Responde somente pela existência do crédito.
  •  Quanto aos limites da defesa do devedor

 Princípio da Autonomia - art. 17 LU. Indisponibilidade ao terceiro de boa-fé.
 O devedor pode defender-se alegando matéria atinente à sua relação com o cedente. Art. 294 CC/02.

Diferenças:

  • Ambos promovem transferência de crédito, porém o endosso é cambial e a cessão não.
  • Responsabilidade do alienante do crédito: no endosso responde pela existência da dívida e a solvência de terceiro (junto com o devedor principal), tanto que é co-devedor. Na cessão, o alienante em regra, quando transmite o crédito, saí de cena. Só responde pela dívida, não pela solvência. Quando ceder, não responde mais. 
  • Endosso: Princípio da autonomia nos títulos de crédito- uma vez transmitida pelo endosso, se desvincula das relações anteriores. Se uma for nula, as outras não serão prejudicadas por este fato. 
  • Indisponibilidade ao terceiro de boa-fé: o 3º de boa- fé vai ter a boa-fé resguardada. É um aspecto processual do Princípio da Autonomia. Isso não ocorre na cessão, porque o devedor pode defender mencionando questões entre ele e o cedente. Defesas de cunho pessoal perante terceiro de boa-fé. Art. 294 CC/02. A discussão é pertinente, possível. 

12. Endosso com efeito de cessão civel de crédito


Possível em 2 situações:


1) Claúsula "NÃO À ORDEM". Descaracteriza a possibilidade do endosso. Pode circular, mas não com efeito de endosso quando emitido à letra de câmbio. "NÃO À ORDEM", deve estar expresso, pois quando não estiver caracteriza endosso. art. 11 LU
Ex.: Ações debêntures emitidas pelo poder público. SA's.


2) Endosso póstumo- art. 20 LU
Praticado após o protesto por falta de pagamento ou após ter expirado o prazo para o mesmo. Ainda que vencido, alguém aceita, mas não terá efeito de endosso, e sim de cessão civil.


Exercícios para praticar!


1. Em 20/02/2011 João sacou uma letra de câmbio contra Tito, mandando-o pagar R$10.000,00 a Rui em 20/04/2011. No mesmo dia do saque, o tomador Rui procurou Tito para o aceite. Tito aceitou a obrigação de R$10.000,00 discordando apenas da data do vencimento. Mencionou na letra de câmbio:
        "ACEITO 10.000,00 PARA 20/06/2011"
Pergunta-se:


a) Houve aceite nesta letra de Câmbio? Qual a conseqüência?
b) Tito se obriga? E João? Explique.
c) Se João pagar integralmente a letra, qual é a conseqüência?


2. (MP/GO- 2° FASE) O que significa a cláusula "A ORDEM"  nos títulos de crédito?


3. Como se classificam os títulos de crédito quanto à forma e contra a causa?


4. Uma letra de câmbio que não traga o vencimento é válida?


5. O que é aceite na letra de câmbio? O sacado pode se recusar a aceitar?


6. Sobre endosso, é correto afirmar que:


a) Se o endosso for em branco o portador pode transforma-lo em preto;
b) Pelo endosso mandato o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, inclusive ceder integralmente o crédito;
c) O endosso parcial é válido desde que ciente o endossatário;
d) O endossante, em regra geral, não garante o pagamento da letra de câmbio;


7. Quanto às declarações é correto afirmar:


a) O saque é ato original e dispensável para a criação da letra de câmbio
b) O aceite é uma declaração unilateral da vontade;
c) O endosso é ato sucessivo e sempre vincula o endossante.
d) Não existe a figura do pagamento parcial no Direito Brasileiro


8. Luiz sacou uma letra de câmbio em 25/03/2011 mandando Júlio pagar 5.000,00 a Maria em 25/04/2011. Júlio aceitou integralmente a LC, logo após o aceite, Maria endossou a LC para Carlos. Carlos por sua vez endossou o título a Ary. Ary endossou o título para Vânia. 
Pergunta-se:


a) Quem são os credores e devedores dessa LC?
b) Como ela pode ser quitada, por quem e por quais as conseqüências em cada caso?
c) Se Ary endossar o título para Vânia, inserindo a cláusula sem garantia, qual a conseqüência?
d) Se Maria lança a claúsula proibindo novo endosso (não endossável), qual a conseqüência nesse caso?
e) Se a letra tivesse sido emitida "Não à ordem" e transmitida de Maria para Carlos, de Carlos para Ary e de Ary para Vânia, qual a conseqüência? Explique.



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