segunda-feira, 23 de maio de 2011

Continuação dos Exercícios Direito de Empresa II

9. Nos termos do art. 30 da LU, o aval na letra de câmbio pode ser parcial.  Acontece que o código civil de 2002 veda o aval parcial no art. 897,  §ú. Qual legislação prevalece?

10. O sacador A emite letra de câmbio contra B, em favor de C. Antes do Aceite de B, ele foi avalisador por X, antecipadamente. Se B não aceitar a ordem contra ele dada, pode um credor exigir o cumprimento da obrigação em face do avalista X. Explique.

11. Carlos comprou mercadorias em certo estabelecimento mediante cheque pós datado de usa emissão. No ato da compra o vendedor exige o aval. Por esta razão, Maria e Luis prestaram aval em branco. Paulo, por sua vez, avalisou Maria. Pergunta-se:
a)Em favor de quem é o aval em branco?
b) Quem sãos os devedores desse cheque?
c) Se Maria pagá-lo como avalista, terá direito de regresso? Contra quem? Explique.
d) Se Paulo pagar a obrigação, terá direito de regresso?
e) Antes de executar Maria ou Paulo é necessário executar o emitente?

12. O aval depende de outorga exória para ter validade?

13. (WALDIRIO BELGARELLI/Problemas do Direito Empresarial Moderno)- X através de seu advogado, consulta-me sobre a situação jurídica decorrente da execução que propôs contra a avalista de nota promissória. Expõe a consulente que, como fabricam produtos que exigem trabalhosa e cara fabricação, procura-se arcar-se de certas garantias. Adotado então como norma exigir dos compradores por ocasião do pedido, notas promissórias emitidas pelos mesmos e devidamente atualizados. Essa exigência decorre do fato de que após o pedido é que irá preparar os produtos conforme especificações solicitadas. Quando se entrega os produtos, são emitidas duplicatas que quando pagas, se cancelam as notas promissórias automaticamente. A exigência foi aceita pelos compradores. Contudo, no vencimento das duplicatas as mesmas não foram pagas. Nem foram devolvidas. A consulente então ajuizou ação de execução contra o avalista, com base na nota promissória. Nos embargos, o avalista, alegou que as notas promissórias eram garantia de pagamento das duplicatas. Como garantia, só poderiam ser executadas se fosse comprovado que as duplicatas não tinham sido pagas. Por isso seria inepta a inicial. Também por não ter sido apresentadas as duplicatas, a nota promissória é inexígivel e nula a execução. Argumentou que a 1º duplicata foi paga, reforçando a tese de nulidade da execução.
Avalie o caso.

-Bons estudos!-

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